Reforma tributária e a nova onda de judicialização: por que as ações tributárias tendem a aumentar

Um dos principais argumentos utilizados para defender a reforma tributária foi a promessa de simplificação do sistema brasileiro. A ideia de substituir diversos tributos por um modelo mais uniforme criou a expectativa de que o país também reduziria significativamente o número de disputas judiciais em matéria tributária.

Na prática, porém, essa conclusão parece precipitada.

O próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a implementação da reforma tributária exigirá uma profunda reorganização do Poder Judiciário. Tanto que instituiu, por meio da Portaria STJ/GP nº 458/2024, um Grupo de Trabalho específico para estudar os impactos processuais da Emenda Constitucional nº 132/2023 e propor medidas para enfrentar as novas demandas que surgirão com o novo sistema tributário.

O relatório final desse grupo, posteriormente aprovado pela Primeira Seção do STJ, parte justamente da premissa de que a reforma produzirá impactos relevantes no contencioso judicial, exigindo adaptações institucionais, normativas e organizacionais para que a Justiça Federal esteja preparada para enfrentar as novas controvérsias tributárias.

Essa constatação faz todo sentido.

A reforma realmente reduz a quantidade de tributos incidentes sobre o consumo. Entretanto, reduzir tributos não significa reduzir automaticamente a complexidade jurídica.

Na verdade, inicia-se um novo ciclo interpretativo.

Os novos institutos criados pela reforma precisarão ser compreendidos e consolidados pela jurisprudência. Questões envolvendo IBS, CBS, não cumulatividade, critérios de aproveitamento de créditos, formação das bases de cálculo, responsabilidade tributária, Split Payment, regras de transição e aplicação das leis complementares inevitavelmente chegarão ao Poder Judiciário.

Não por falha do sistema, mas porque toda grande transformação legislativa produz um período natural de amadurecimento jurídico.

O próprio relatório do STJ destaca que a regulamentação da reforma exige novas estruturas processuais e até mesmo mecanismos específicos para lidar com conflitos federativos envolvendo o IBS e a CBS, evidenciando que o Judiciário se prepara para uma realidade completamente diferente da atual.

Outro aspecto que merece atenção é a velocidade com que novas normas complementares vêm sendo editadas.

A Emenda Constitucional inaugurou um novo modelo tributário, mas sua aplicação depende de leis complementares, regulamentações administrativas, instruções normativas e atos dos órgãos gestores. Cada novo diploma normativo amplia o universo de interpretações possíveis e, consequentemente, aumenta a necessidade de uniformização pelos tribunais.

É importante compreender que a Receita Federal e os demais órgãos da administração tributária possuem competência para regulamentar a aplicação da legislação. Entretanto, a interpretação definitiva sobre a legalidade e a constitucionalidade dessas normas continuará pertencendo ao Poder Judiciário.

É justamente nesse ponto que reside o papel dos tribunais superiores.

A segurança jurídica não nasce com a publicação da lei. Ela é construída pelas decisões judiciais que uniformizam interpretações, solucionam divergências e estabelecem os limites da atuação da administração pública.

Por isso, parece mais adequado afirmar que a reforma tributária inaugura uma nova fase do contencioso tributário, e não propriamente sua redução imediata.

A simplificação estrutural prometida pela reforma poderá trazer benefícios no longo prazo. Mas, no curto e médio prazo, o cenário será inevitavelmente marcado por novas discussões judiciais, necessárias para consolidar conceitos, corrigir distorções e oferecer previsibilidade aos contribuintes.

Mais do que reduzir litígios, a reforma tributária inaugura um novo capítulo da jurisprudência tributária brasileira.

E será justamente o Poder Judiciário — como reconhece o próprio Superior Tribunal de Justiça ao estruturar estudos específicos sobre os impactos processuais da reforma — quem terá a missão de conferir segurança jurídica ao novo sistema tributário nacional.


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