Amor, amor, negócios à parte? Para uma gama crescente de casais no Brasil, o contrato de namoro, previsto no Código Civil, passou a fazer parte do planejamento patrimonial antes mesmo da troca de alianças.
De acordo com especialistas ouvidos pela Gazeta do Povo, o instrumento, que estabelece regras claras para a relação, tem sido usado para evitar que relacionamentos sejam confundidos com união estável e proteger patrimônio em caso de separação. Na prática, o recurso pode evitar dores de cabeça tanto em casos de rompimento quanto de aprofundamento do vínculo.
O contrato de namoro é um documento em que o casal declara formalmente que mantém uma relação afetiva sem a intenção imediata de constituir família, elemento essencial para caracterizar a união estável.
Na avaliação de Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos Tucunduva, há uma tendência, no Brasil, de maior preocupação com o planejamento patrimonial, sucessório e a prevenção de processos judiciais.
“O contrato de namoro surge justamente como uma ferramenta capaz de trazer mais segurança jurídica, transparência e alinhamento de expectativas entre o casal”, explica.
Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, o aumento no número de relacionamentos entre empresários, influenciadores digitais, herdeiros e pessoas com patrimônio elevado contribuiu para o aumento do interesse pelo contrato, com o objetivo de proteger bens e evitar conflitos futuros.
Nesse sentido, Barcellos entende que o documento funciona como um instrumento de clareza e organização, principalmente para casais em que uma ou ambas as partes possuem patrimônio consolidado.
“Eles podem registrar que vivem um namoro, e não uma união estável, além de prever que bens, aplicações financeiras, direitos hereditários e demais ativos adquiridos antes da relação não sejam compartilhados com o parceiro”, afirma.
Classe média é a maior beneficiada pelo contrato de namoro, diz advogado
Quem, contudo, acredita que o contrato de namoro seja apenas para herdeiros ou para quem já atingiu alto sucesso financeiro se engana. O instrumento é bastante relevante para a classe média, na avaliação de Kevin de Souza, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados.
Segundo ele, o instrumento é recomendado para casais em que uma das partes já possui patrimônio próprio ou filhos de relações anteriores. O contrato também é indicado quando o casal decide dividir a mesma residência apenas por conveniência financeira, sem intenção imediata de constituir família.
“A associação do contrato de namoro exclusivamente a milionários ou celebridades é um equívoco de percepção jurídica. Na verdade, ele faz ainda mais sentido para casais de classe média, cujo patrimônio individual representa o esforço de uma vida inteira”, avalia.
Falta de confiança?
Para Souza, é um equívoco acreditar que o contrato de namoro represente falta de confiança. “Não é um atestado de desconfiança, mas sim um pacto de clareza do casal”, afirma.
Isso porque, segundo o advogado, atualmente a linha entre um namoro longo e uma união estável tem se tornado extremamente tênue. Desse modo, casais compartilham rotinas e até residências sem a intenção real de constituir um núcleo familiar com reflexos jurídicos imediatos, esclarece.
A formalização do contrato de namoro, portanto, tende a evitar que um eventual término se transforme em um processo desgastante.
“O Código Civil garante a autonomia para reger as relações privadas. Usar essa prerrogativa é sinal de maturidade, não de desamor. Proteger o que é seu e respeitar o que é do outro é a base de qualquer parceria duradoura”, complementa.
Documento pode regrar despesas compartilhadas
Os usos do instrumento vão além da simples garantia de um término tranquilo. O contrato de namoro pode estabelecer critérios para despesas compartilhadas e para a evolução do relacionamento, bem como garantir os direitos de herdeiros necessários – isto é, que têm direito garantido à herança, como filhos e cônjuges.
Barcellos explica que o contrato pode abranger cláusulas sobre viagens, moradia temporária, lazer, pagamentos realizados em benefício de um dos parceiros e eventual reembolso de valores. Segundo ele, a inclusão desses itens ajuda a evitar interpretações futuras de confusão patrimonial ou assistência material típica de uma entidade familiar.
No caso de casais que preveem ir além do namoro, é possível adicionar uma cláusula subsidiária de regime de bens ou, simplesmente, uma cláusula de “evolução do relacionamento”. Nela, é possível prever o regime patrimonial que deverá ser adotado caso a relação venha a ser reconhecida como união estável, por exemplo.
A medida evita a aplicação automática da comunhão parcial de bens – regime em que o patrimônio adquirido durante a relação passa a ser compartilhado pelo casal. Essa é a regra adotada, conforme previsto no artigo 1.725 do Código Civil, quando não há contrato escrito estabelecendo outro regime. Nesse sentido, o contrato também pode ser utilizado para resguardar os direitos de herdeiros necessários.
Contrato perde validade se a relação funcionar como união estável
Os especialistas deixam, entretanto, um alerta aos casais: o contrato de namoro não pode ser usado para camuflar a realidade de uma união estável.
Kevin de Souza explica que, no Direito de Família brasileiro, prevalece o princípio da primazia da realidade. Ou seja, os fatos cotidianos prevalecem sobre um documento assinado.
Assim, se o comportamento do casal demonstrar a existência de uma união estável, o contrato poderá ser desconsiderado judicialmente. “Nenhuma folha de papel é capaz de apagar a realidade dos fatos”, comenta.
Situações como residência fixa sob o mesmo teto, contas bancárias conjuntas, inclusão como dependente em planos de saúde e demonstrações públicas de constituição familiar podem servir como indícios de união estável.
Barcellos ressalta que esses limites jurídicos evitam que o contrato de namoro seja usado para fraudar a lei ou prejudicar direitos de terceiros. Se o documento não refletir a realidade vivida pelo casal, poderá ser considerado nulo. “O ponto central é que o contrato seja compatível com a dinâmica real da relação”, conclui.
Fonte ==> Gazeta do Povo.com.br