TCU libera uso de prejuízo fiscal em transação tributária – 22/04/2026 – Que imposto é esse

TCU libera uso de prejuízo fiscal em transação tributária - 22/04/2026 - Que imposto é esse

O TCU (Tribunal de Contas da União) reviu sua própria decisão e afastou as restrições ao uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) nas transações tributárias, permitindo novamente que esses créditos sejam utilizados sem submissão ao limite de 65% aplicado aos descontos.

A mudança ocorreu após o acolhimento de recurso apresentado pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), em decisão tomada pelo plenário do tribunal na sessão desta quarta-feira (22), no processo TC 007.099/2024-0, sob relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues. Na ocasião, o TCU tornou sem efeito trechos do acórdão que equiparavam o uso desses créditos a descontos da dívida, interpretação que vinha sendo criticada por restringir a política de transação tributária.

Com isso, o tribunal reconheceu a distinção entre descontos —sujeitos ao limite legal de 65%— e os instrumentos de liquidação do saldo devedor, como o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL, que podem ser utilizados de forma complementar após a aplicação dos abatimentos previstos em lei.

A transação tributária é uma forma de negociação de dívidas com o governo. Por meio dela, empresas podem regularizar débitos com condições diferenciadas, como descontos proporcionais à capacidade de pagamento, parcelamentos mais longos e soluções consensuais para encerrar litígios administrativos ou judiciais.

O advogado Leonardo Mazzillo, sócio do WFaria Advogados, explica que a legislação de transação tributária na esfera federal permite descontos até o limite de 65% do valor total da dívida, podendo chegar a 100% sobre multas, juros e encargos legais desde que não ultrapasse esse percentual.

Feitos esses descontos, o contribuinte pode pagar o saldo remanescente de diversas formas, como, por exemplo, parcelando em até 120 vezes, usando precatório e outros créditos. Também é possível usar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, que são valores acumulados pelas empresas em anos em que tiveram resultado negativo, para pagar até 70% desse valor.

A controvérsia surgiu quando o TCU, ao analisar a política pública de transação tributária, decidiu que o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deveria ser tratado como uma forma de desconto e, por isso, ser somado aos abatimentos já concedidos, respeitando o teto legal geral de 65% (e não o de até 70% do saldo remanescente após os descontos).

Por meio do recurso de embargos de declaração, a PGFN sustentou que essa interpretação desconsiderava a legislação, que permite o uso dos créditos como forma de pagamento sem caracterizar renúncia de receita. Também argumentou que a limitação comprometeria a eficácia da política pública, voltada à recuperação de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Apesar da discordância, o posicionamento do TCU levou a PGFN a restringir administrativamente a aplicação dos créditos e desaconselhar o ajuizamento de ações judiciais por contribuintes, sob o argumento de que estava obrigada a seguir o entendimento da Corte.

Na decisão desta quarta-feira (22), contudo, o relator reconheceu que o uso de prejuízo fiscal e base negativa não configura renúncia de receitas, justamente porque incide sobre créditos para os quais já não há expectativa de recebimento integral, permitindo a recuperação de parte desses valores. O acórdão também destacou que esses instrumentos devem ser aplicados em situações excepcionais, quando os descontos já atingiram seus limites legais.

Para a Procuradora da Fazenda Nacional Juliana Furtado Costa Araujo, com a decisão “todos ganham, principalmente a sociedade com a recuperação de valores que dificilmente seriam arrecadados pelos meios ordinários de cobrança”.

O acórdão ainda afastou a recomendação anterior que apontava falhas de coordenação entre a PGFN e a Receita Federal, ao considerar que houve avanços recentes na harmonização de critérios e governança da política de transação.

De acordo com tributaristas, o novo entendimento corrige uma distorção relevante e fortalece o instituto da transação. Nesse sentido, Tathiane Piscitelli, professora da FGV Direito SP, avalia que a decisão reduz a insegurança jurídica criada anteriormente, destacando que a recomendação do TCU para a PGFN, com a consequente decisão da Procuradoria de não utilizar os créditos em questão, gerou uma série de ações judiciais.

“Retirado esse cenário de insegurança jurídica que se dava por uma compreensão indevida desses institutos por parte do Tribunal, a gente pode ter a normalização da situação e mais um passo na consolidação do instituto da transação. Agora não há dúvidas de que, em primeiro lugar, a transação não resulta em renúncia de receita e, muito menos, o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL”, diz.

Segundo Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, “trata-se de uma decisão coerente com a forma como a PGFN trata o PF e a BCN: como ferramentas que são aceitas quando seu uso é indispensável para se conseguir alcançar um plano de pagamentos viável e exequível”, afirma.

Para Ana Paula Baruel, sócia do Baruel Barreto Advogados, “o entendimento fortalece a transação como ferramenta central de gestão do contencioso e tende a trazer mais segurança jurídica tanto para a atuação da Fazenda quanto para a adesão dos contribuintes”.



Fonte ==> Folha SP

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