Portal

Justiça suspende aumento de tributo para lucro presumido – 29/01/2026 – Que imposto é esse

Desenho estilizado mostra uma mão desenhada em linhas pretas pressionando botões de uma calculadora rosa com teclas verdes, sobre fundo geométrico em tons de azul, lilás e bege.

Um escritório de advocacia obteve nesta quarta-feira (28) uma decisão liminar (provisória) que suspende o aumento da tributação para empresas do lucro presumido, previsto na Lei Complementar 224/2025, que promoveu um corte linear de 10% em diversos benefícios fiscais e afetou regimes especiais de tributação.

A decisão da juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro, suspende a majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. Com isso, o escritório mantém o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes.

O escritório E7 Aurum Tax e Finance argumenta que o regime do lucro presumido não tem natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita e que se trata de uma técnica legal de apuração do IRPJ e da CSLL.

O aumento previsto na lei atinge companhias que estão no regime de lucro presumido e faturam acima de R$ 5 milhões por ano. Estão nesse sistema aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões.

A juíza afirma que “a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente questionável”.

Ela diz que a imediata incidência dos percentuais majorados impõe ao contribuinte a obrigação de desembolsar valores potencialmente indevidos, com impacto direto sobre seu fluxo de caixa. Além disso, o não recolhimento pode levar a multas e restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal.

“A manutenção da exigibilidade do crédito tributário controvertido, antes do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, revela-se desproporcional, sendo suficiente, para a concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto decorrente da exigência imediata da norma impugnada”, diz a juíza (processo 5000259-79.2026.4.02.5116)

O advogado Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, afirma que o Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante real, arbitrado ou presumido.

“Desse modo, o lucro presumido representa uma legítima técnica de apuração, voltada essencialmente à praticabilidade tributária, e que pode, inclusive, resultar em tributação superior à do lucro real. Inexiste, portanto, qualquer benefício fiscal, o que evidencia um aumento da carga tributária travestido de redução de benefício fiscal.”

EXEMPLOS

A Receita Federal publicou na última segunda-feira (29) um documento de perguntas e respostas com orientações sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224.

Segundo o fisco, o limite de R$ 5 milhões para o lucro presumido deve ser observado proporcionalmente a cada período de apuração ao longo do ano, sendo admitido ajuste nos períodos seguintes, e proporcionalmente às receitas de cada atividade, quando houver mais de uma.

Para empresas que apuram trimestralmente, o limite proporcional é de R$ 1,25 milhão por trimestre. Assim, aplica-se sobre a receita bruta trimestral o percentual normal de presunção do IRPJ e da CSLL até esse valor, e o percentual de presunção acrescido em 10% sobre a parcela da receita que exceder esse limite.

Por exemplo, uma empresa comercial optante pelo regime de lucro presumido com receita bruta de R$ 1,5 milhão no trimestre aplicará 8% sobre R$ 1,25 milhão e 8,8% sobre os R$ 250 mil excedentes, no caso do IRPJ; para a CSLL, os percentuais serão de 12% e 13,2%, respectivamente.

Para empresas com múltiplas atividades no trimestre, sujeitas a diferentes percentuais de presunção, o limite de R$ 1,25 milhão deve ser distribuído proporcionalmente entre as atividades, com base na receita bruta de cada uma.

O documento exemplifica o caso de uma empresa que fatura R$ 1,44 milhão com comércio (presunção de 8%) e R$ 360 mil com serviços (presunção de 32%). A divisão proporcional do limite resultará em R$ 1 milhão para comércio e R$ 250 mil para serviços, com os percentuais acrescidos aplicados às parcelas excedentes.

O acréscimo no percentual de presunção será aplicado ao IRPJ já no primeiro trimestre de 2026, e à CSLL a partir do segundo trimestre. Com isso, o limite anual para fins de CSLL será de R$ 3,75 milhões, correspondente a três quartos do teto anual.

Além de tratar do regime de lucro presumido, o material detalha que a redução incidirá sobre benefícios concedidos com base em nove tributos federais.

Também serão alcançados os regimes expressamente referenciados pela lei complementar, como o próprio regime do Lucro Presumido, o REIQ (Regime Especial da Indústria Química) e os créditos presumidos de IPI, PIS/Pasep e Cofins.

A LC 224/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 para IRPJ e Imposto de Importação, e será aplicada a partir de 1º de abril para os demais tributos federais.

A redução é anual, cumulativa, e incide sobre os incentivos usufruídos com base nas informações do DGT (Demonstrativo de Gastos Tributários).

Segundo a receita, o material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da LC 224/2025, mitigando dúvidas interpretativas e reduzindo o potencial de litígios administrativos.



Fonte ==> Folha SP

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

10 - 4 = ?
Reload

This CAPTCHA helps ensure that you are human. Please enter the requested characters.